Esclarecimento de dúvidas sobre greve ao serviço das provas de aferição

Colegas,
de forma a esclarecer algumas dúvidas pertinentes surgidas sobre como fazer a greve ao serviço das provas de aferição deixamos aqui os seguintes esclarecimentos, consensuados com o nosso departamento jurídico. Desde logo, relembrar que a greve é apenas ao serviço das provas de aferição, não a todo o serviço.
ESCLARECIMENTOS sobre a GREVE ao SERVIÇO das PROVAS de AFERIÇÃO

1) Os colegas convocados como suplentes podem substituir os vigilantes que façam greve?

NÃO. Nenhum grevista pode ser substituído. Ele não está a faltar, está a fazer greve. (Artigo 535º do CT – Proibição de substituição de grevistas)

2) Podemos fazer greve a todo o serviço durante as horas para que fomos convocados para o serviço às provas de aferição?

NÃO. Só podemos fazer greve ao serviço das provas de aferição.

3) Então, se tivermos à mesma hora no nosso horário outra função (componente letiva ou não letiva), o colega que faz greve deve cumprir essa função?

SIM. Caso a direção ordene o contrário deve ser-lhe pedida que coloque essa ordem por escrito.

4) Há lugar a desconto no vencimento no caso de cumprirmos a função inicial?

NÃO. Porque continuamos a cumprir o nosso horário. A greve é apenas a uma determinada e específica função que não tem retribuição em si mesma.

5) No caso do serviço às provas de aferição estar convocado para fora das horas do nosso horário e fizermos greve, há lugar a desconto no vencimento?

NÃO. Tal serviço tem de ser considerado como trabalho extraordinário, contabilizado e pago como tal. Nada tem a ver com a retribuição mensal devida pelo trabalho normal dos trabalhadores docentes, que continua a ser devida como habitualmente.

Partilhem as 5 questões acima com os colegas, obrigado.
Atenciosamente,
S.TO.P.

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