Prorrogação das ações específicas do Plano 21|23 Escola+ | Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Determinar que se mantêm em vigor, durante o ano letivo de 2022/2023, as ações específicas «2.1.1 — reforço extraordinário de docentes», «2.1.2 — reforço dos planos de desenvolvimento pessoal, social e comunitário» e «2.1.3 — reforço das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva», previstas no Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

2 — Determinar a realização, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P., de um estudo amostral de avaliação das competências dos alunos dos 3.º, 6.º e 9.º anos, do ensino básico, nas áreas de literacia de leitura, informação, matemática e ciências, previsto no «eixo 3 — conhecer e avaliar» do Plano 21|23 Escola+, cujos resultados concorrem para a produção de indicadores de recuperação.

3 — Estabelecer que no ano letivo de 2022/2023 são excecionalmente abrangidos pelas tutorias previstas no artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 10 -B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que, no ano letivo de 2021/2022, não transitam para o ano de escolaridade seguinte.

4 — Determinar que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10 -B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, com as especificidades constantes na presente resolução e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

5 — Estabelecer que se mantêm em vigor, durante o ano letivo de 2022/2023, com as necessárias adaptações, os n.os 2, 4 a 19, inclusive, e 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho.

6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação




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