Despacho n.º 10914-A/2022 || Requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento

 Despacho n.º 10914-A/2022 | DRE


Sumário: Fixa os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, em execução do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.


O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, e 16/2018, de 7 de março.

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, prevê a contratação pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (doravante designados por escolas) de detentores de habilitação própria, sempre que se verifique a falta de candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento relativo ao horário a concurso. Desse modo, as escolas, através do mecanismo da contratação de escola, têm vindo a satisfazer necessidades temporárias, garantindo, aos alunos, professores que reúnam requisitos habilitacionais considerados adequados, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, e no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.

Por seu turno, o artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, determina que, no ano escolar de 2022-2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplica-se, ainda, aos cursos pós-Bolonha, sendo os requisitos de formação aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Neste quadro, importa fixar os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Sem prejuízo de, na preparação do presente despacho, ter sido efetuada a negociação sindical com os sindicatos do setor e ouvido o Conselho de Escolas, bem como efetuada a auscultação informal de várias entidades no âmbito da educação, o projeto correspondente ao mesmo foi dispensado da audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, de modo a permitir a aplicação do mesmo pelas escolas no início do ano letivo 2022-2023, no âmbito dos procedimentos de contratação de escola.


Assim, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 8462/2022, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determino o seguinte:

1 - Para efeitos do previsto no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se que preenchem os requisitos de formação para as áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento os candidatos que sejam titulares:


a) De licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

b) De uma qualificação de nível vi, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e tenham obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.


2 - Excecionalmente, quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, a escola pode proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no ano letivo 2022-2023.



Por: André

Este projeto foi criado por mim, em julho de 2020, um entusiasta pela área da educação, podemos dizer que é uma paixão. No futuro planeio ser professor História do 3.º Ciclo e Ensino Secundário. Em todos os projetos pretendo sempre chegar ao melhor resultado e com este espaço e futuros projetos, não podia ser diferente. Acompanhem-me nesta jornada até ao sonho que eu tenho. ��‍��

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