Norma 02/JNE/2023 - Instruções: Realização | classificação | reapreciação| reclamação
[embeddoc url=”https://www.msedu.pt/wp-content/uploads/2023/05/523.pdf”]O Júri Nacional de Exames (JNE) é, no uso das competências definidas no seu Regulamento — Anexo I do Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, com as alterações introduzidas pelo Anexo I do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, responsável pela coordenação e planificação das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no que respeita à sua realização e ao estabelecimento de normas para a classificação, reapreciação e reclamação. Nos termos previstos no citado Regulamento, compete ao JNE definir as normas técnicas a observar no processo de avaliação externa da aprendizagem.
Neste enquadramento, o presente documento, designado Norma 02/JNE/2023, estabelece as normas técnicas relativas ao ano escolar de 2022/2023, considerando o disposto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado no Anexo II ao Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, e, ainda, no disposto no Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e conclusão do ensino secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior. No essencial, a presente Norma consagra um conjunto de instruções para realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames do ensino básico e do ensino secundário, que são de fundamental importância para o normal funcionamento deste processo, pelo que é responsabilidade de todos os intervenientes zelar pelo seu cumprimento rigoroso.A divulgação das instruções aqui reunidas é promovida pelo diretor da escola, junto dos diretores de
turma, dos elementos do secretariado de exames, dos professores coadjuvantes, dos professores
classificadores e, muito em particular, dos professores vigilantes.A divulgação da informação essencial para completo esclarecimento dos alunos e encarregados de
educação é obrigatória e deve ser disponibilizada pelos meios de comunicação considerados mais
eficazes e utilizados regularmente pela escola, nestes incluindo as páginas eletrónicas das escolas. Para este efeito, destaca-se o disposto nos n.ºs 2.4. e 2.5. da presente Norma.Estas instruções têm também de ser esclarecidas de forma rigorosa pelos diretores de turma junto dos alunos, com antecedência razoável, relativamente ao início das provas e exames, devendo o diretor da escola fornecer todas as informações relevantes aos encarregados de educação através dos meios habituais.
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