Norma 02/JNE/2023 - Instruções: Realização | classificação | reapreciação| reclamação

O Júri Nacional de Exames (JNE) é, no uso das competências definidas no seu Regulamento — Anexo I do Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, com as alterações introduzidas pelo Anexo I do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, responsável pela coordenação e planificação das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais e provas de equivalência à frequência, no que respeita à sua realização e ao estabelecimento de normas para a classificação, reapreciação e reclamação. Nos termos previstos no citado Regulamento, compete ao JNE definir as normas técnicas a observar no processo de avaliação externa da aprendizagem.


Neste enquadramento, o presente documento, designado Norma 02/JNE/2023, estabelece as normas técnicas relativas ao ano escolar de 2022/2023, considerando o disposto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado no Anexo II ao Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, e, ainda, no disposto no Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e conclusão do ensino secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior. No essencial, a presente Norma consagra um conjunto de instruções para realização, classificação, reapreciação e reclamação de provas e exames do ensino básico e do ensino secundário, que são de fundamental importância para o normal funcionamento deste processo, pelo que é responsabilidade de todos os intervenientes zelar pelo seu cumprimento rigoroso.

A divulgação das instruções aqui reunidas é promovida pelo diretor da escola, junto dos diretores de
turma, dos elementos do secretariado de exames, dos professores coadjuvantes, dos professores
classificadores e, muito em particular, dos professores vigilantes.

A divulgação da informação essencial para completo esclarecimento dos alunos e encarregados de
educação é obrigatória e deve ser disponibilizada pelos meios de comunicação considerados mais
eficazes e utilizados regularmente pela escola, nestes incluindo as páginas eletrónicas das escolas. Para este efeito, destaca-se o disposto nos n.ºs 2.4. e 2.5. da presente Norma.

Estas instruções têm também de ser esclarecidas de forma rigorosa pelos diretores de turma junto dos alunos, com antecedência razoável, relativamente ao início das provas e exames, devendo o diretor da escola fornecer todas as informações relevantes aos encarregados de educação através dos meios habituais.

[embeddoc url=”https://www.msedu.pt/wp-content/uploads/2023/05/523.pdf”]
Enviar um comentário

Enviar um comentário

Os leitores são responsáveis pelos comentários publicados. Comentários ofensivos ou promocionais serão eliminados.